TJAM 4001949-52.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA DECRETO-LEI N. 911/96. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69.
2. Optando o credor em constituir o devedor fiduciário em mora por meio de carta registrada, deve ater-se, nos termos do art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69, para que a notificação seja processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.
3. Constata-se de uma análise mais apurada dos autos que a notificação constante às fls. 45, foi produzida em desconformidade com o determinado no Decreto-Lei 911/69, porquanto feita de forma direta pelo credor.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA DECRETO-LEI N. 911/96. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69.
2. Optando o credor em constituir o devedor fiduciário em mora por meio de carta registrada, deve ater-se, nos termos do art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69, para que a notificação seja processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.
3. Constata-se de uma análise mais apurada dos autos que a notificação constante às fls. 45, foi produzida em desconformidade com o determinado no Decreto-Lei 911/69, porquanto feita de forma direta pelo credor.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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