main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001950-66.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - FACULDADE DO JUIZ EM EXIGIR COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - INÉRCIA DA PARTE COMPROVADA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação documental, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do benefício. 2. No caso dos autos, o Juízo de Piso legitimamente requereu a juntada de documentos a fim de lastrear o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo o indeferimento sobrevindo somente após a inércia da parte. Precedentes. 3.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão