TJAM 4001952-02.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 20% PELO AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE ATENDER AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO PRÓPRIO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A obrigação alimentar deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, preservando, sobretudo, os interesses do alimentando com respeito aos valores percebidos pelo alimentante;
2. Deve, assim, o alimentante prover as necessidades de seu gerido dentro de suas capacidades pecuniárias, sem que se torne extremamente oneroso a si, sob pena de comprometer a própria subsistência;
3. In casu, não houve comprovação por parte da requerente (que detém tal ônus), até o momento, quanto aos rendimentos mensais do alimentante, ao passo que o agravante comprovou despesas fixas com aluguel e pensão alimentícia de outras duas filhas, sendo razoável e proporcional no caso concreto, a redução dos alimentos provisórios para o percentual de 20% do salário-mínimo vigente, sem prejuízo alteração após a fase instrutória do processo em primeiro grau;
4. Decisão reformada;
5. Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 20% PELO AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE ATENDER AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO PRÓPRIO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A obrigação alimentar deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, preservando, sobretudo, os interesses do alimentando com respeito aos valores percebidos pelo alimentante;
2. Deve, assim, o alimentante prover as necessidades de seu gerido dentro de suas capacidades pecuniárias, sem que se torne extremamente oneroso a si, sob pena de comprometer a própria subsistência;
3. In casu, não houve comprovação por parte da requerente (que detém tal ônus), até o momento, quanto aos rendimentos mensais do alimentante, ao passo que o agravante comprovou despesas fixas com aluguel e pensão alimentícia de outras duas filhas, sendo razoável e proporcional no caso concreto, a redução dos alimentos provisórios para o percentual de 20% do salário-mínimo vigente, sem prejuízo alteração após a fase instrutória do processo em primeiro grau;
4. Decisão reformada;
5. Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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