TJAM 4001953-84.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
I - A tese do adimplemento substancial é invocada quando vislumbra-se o uso desequilibrado do direito de cumprimento do contrato por parte do credor, preterindo a norma legal do Decreto-Lei 911/69 em prol da elevação da função social do contrato, insculpida no art. 422 do Código Civil, e do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor onde preceitua que deve haver a harmonização dos interesses das partes contratantes e compatibilização da proteção do consumidor, ressaltando que há meios menos gravosos ao consumidor para que o Agravante alcance o cumprimento integral do contrato.
II – Recurso conhecido e negado seguimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
I - A tese do adimplemento substancial é invocada quando vislumbra-se o uso desequilibrado do direito de cumprimento do contrato por parte do credor, preterindo a norma legal do Decreto-Lei 911/69 em prol da elevação da função social do contrato, insculpida no art. 422 do Código Civil, e do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor onde preceitua que deve haver a harmonização dos interesses das partes contratantes e compatibilização da proteção do consumidor, ressaltando que há meios menos gravosos ao consumidor para que o Agravante alcance o cumprimento integral do contrato.
II – Recurso conhecido e negado seguimento.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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