TJAM 4001955-54.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I – Diante da presença do fumus comissi delict e em prol da garantia da ordem pública, é permitida a decretação da prisão preventiva.
II – A segregação cautelar merece ser mantida, uma vez que a conduta do Paciente possui alto grau de reprovabilidade e, por ser detentor de personalidade voltada ao crime, demonstra grande risco de reiteração na prática delituosa.
III – Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo segue seu trâmite regular, sem demora injustificada, com atenção aos critérios da razoabilidade.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I – Diante da presença do fumus comissi delict e em prol da garantia da ordem pública, é permitida a decretação da prisão preventiva.
II – A segregação cautelar merece ser mantida, uma vez que a conduta do Paciente possui alto grau de reprovabilidade e, por ser detentor de personalidade voltada ao crime, demonstra grande risco de reiteração na prática delituosa.
III – Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo segue seu trâmite regular, sem demora injustificada, com atenção aos critérios da razoabilidade.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão