TJAM 4001956-05.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COMO DENUNCIAÇÃO DA LIDE (INTERVENÇÃO DE TERCEIRO). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO TÉCNICO INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Prova não feita. Gratuidade judiciária mantida. Precedente do STJ.
- É impossível admitir litisconsórcio necessário em caso de denunciação da lide que é intervenção de terceiro, por que cuida-se de erro técnico inescusável e isso prejudica o aproveitamento do princípio da fungibilidade, já que um é litisconsórcio e outro intervenção de terceiro.
- Segundo preceitua o autor Elpídio Donizete em seu Curso Didático de Processo Civil (Ed. 20.ª, pag. 263, Ano 2016) "Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro. Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como por exemplo, quando o juiz determina a citação do litisconsortes necessário (art. 115, parágrafo único). Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) em processo pendente".
- Assim, a intervenção de terceiros e o litisconsórcio, embora conduzam à estabilização subjetiva da lide, são institutos inconfundíveis na sistemática processual civil.
- Decisão mantida. Recurso conhecido mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COMO DENUNCIAÇÃO DA LIDE (INTERVENÇÃO DE TERCEIRO). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO TÉCNICO INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Prova não feita. Gratuidade judiciária mantida. Precedente do STJ.
- É impossível admitir litisconsórcio necessário em caso de denunciação da lide que é intervenção de terceiro, por que cuida-se de erro técnico inescusável e isso prejudica o aproveitamento do princípio da fungibilidade, já que um é litisconsórcio e outro intervenção de terceiro.
- Segundo preceitua o autor Elpídio Donizete em seu Curso Didático de Processo Civil (Ed. 20.ª, pag. 263, Ano 2016) "Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro. Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como por exemplo, quando o juiz determina a citação do litisconsortes necessário (art. 115, parágrafo único). Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) em processo pendente".
- Assim, a intervenção de terceiros e o litisconsórcio, embora conduzam à estabilização subjetiva da lide, são institutos inconfundíveis na sistemática processual civil.
- Decisão mantida. Recurso conhecido mas desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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