TJAM 4001959-96.2013.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESÍDIO DE AUTAZES. MEDIDA LIMINAR DEFERINDO O ENVIO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO LOCAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. CONFIGURADOS. SUPERLOTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FUGAS EM MASSA E REBELIÕES. IDENTIFICADAS. NECESSIDADE DE GARANTIR MINIMAMENTE A SEGURANÇA DA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. -A ação civil pública é via adequada para a tutela dos direitos individuais dos detentos em cadeia pública com superlotação, como também para garantir direitos difusos dos munícipes, frente a ameaça de rebeliões e a possibilidade de fugas em massa.
2. É permitido ao Poder Judiciário interferir na esfera do Poder Executivo, apontando a conveniência da realização de determinado ato, como o envio de agentes penitenciários ao estabelecimento prisional de Autazes, uma vez que há patente violação das garantias e direitos individuais dos presos, dos servidores públicos que realizam a segurança do presídio e dos residentes do Município de Autazes.
3. Frente ao panorama delimitado nos autos é possível identificar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, justificando a concessão da medida liminar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESÍDIO DE AUTAZES. MEDIDA LIMINAR DEFERINDO O ENVIO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO LOCAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. CONFIGURADOS. SUPERLOTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FUGAS EM MASSA E REBELIÕES. IDENTIFICADAS. NECESSIDADE DE GARANTIR MINIMAMENTE A SEGURANÇA DA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. -A ação civil pública é via adequada para a tutela dos direitos individuais dos detentos em cadeia pública com superlotação, como também para garantir direitos difusos dos munícipes, frente a ameaça de rebeliões e a possibilidade de fugas em massa.
2. É permitido ao Poder Judiciário interferir na esfera do Poder Executivo, apontando a conveniência da realização de determinado ato, como o envio de agentes penitenciários ao estabelecimento prisional de Autazes, uma vez que há patente violação das garantias e direitos individuais dos presos, dos servidores públicos que realizam a segurança do presídio e dos residentes do Município de Autazes.
3. Frente ao panorama delimitado nos autos é possível identificar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, justificando a concessão da medida liminar.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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