TJAM 4001961-95.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO PROVISÓRIO.
- Preliminar de não conhecimento do recurso. A teor do disposto no art. 1.015, I, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preliminar rejeitada.
- Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido, desse modo não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Para que seja concedida a antecipação da tutela pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73, ou seja, deve existir prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano.
- Na colisão entre o direito patrimonial e o da dignidade da pessoa humana (sobrevivência), deve prevalecer este último, ou seja, o direito à sobrevivência deve prevalecer sobre o direito patrimonial.
- Demais disso, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado (CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, art. 373, II), pelo que a integral manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe..
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO PROVISÓRIO.
- Preliminar de não conhecimento do recurso. A teor do disposto no art. 1.015, I, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preliminar rejeitada.
- Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido, desse modo não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Para que seja concedida a antecipação da tutela pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73, ou seja, deve existir prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano.
- Na colisão entre o direito patrimonial e o da dignidade da pessoa humana (sobrevivência), deve prevalecer este último, ou seja, o direito à sobrevivência deve prevalecer sobre o direito patrimonial.
- Demais disso, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado (CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, art. 373, II), pelo que a integral manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe..
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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