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Jurisprudência


TJAM 4001961-95.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. - Preliminar de não conhecimento do recurso. A teor do disposto no art. 1.015, I, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preliminar rejeitada. - Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido, desse modo não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Para que seja concedida a antecipação da tutela pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73, ou seja, deve existir prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano. - Na colisão entre o direito patrimonial e o da dignidade da pessoa humana (sobrevivência), deve prevalecer este último, ou seja, o direito à sobrevivência deve prevalecer sobre o direito patrimonial. - Demais disso, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado (CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, art. 373, II), pelo que a integral manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.. - Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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