TJAM 4001962-12.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO 20 H (VINTE HORAS) PARA CARGO DE 40 H (QUARENTA HORAS). DIREITO JÁ RECONHECIDO ANTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, o objeto do writ é a correção do enquadramento fundamentado no art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/93, para que seja garantido à Impetrante uma única aposentadoria, no cargo de Professor Nível Médio de 40 h (quarenta horas).
2. Constam nos Autos, prova pré-constituída do direito pleiteado pela Impetrante, notadamente, o parecer favorável da PGM (fls. 55 a 60) e o Despacho da SEMAD (fls. 63 a 65), no qual fica evidente a necessidade de reenquadramento da servidora municipal, diante da inconstitucionalidade do desmembramento, permitido pelo art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/93.
3. Reforçando a conclusão alhures, salienta-se que o Prefeito de Manaus, ao cumprir a Liminar deferida às fls. 98 a 105, já reconheceu o direito da Autora, quando da expedição do Decreto n.º 1.697/17, unificando os cargos de Professor Nível Médio 20 h (vinte horas), matrícula 009.981-3 A e Professor Nível Médio 20 h (vinte horas), matrícula 009.981-3 B, para o cargo de Professor Nível Médio 40 h (quarenta horas), matrícula 009.981-3 A.
4. Todavia, ressalta-se que o cumprimento da Liminar não esvazia o objeto do mandamus, subsistindo a necessidade de concessão da segurança, para conferir caráter definitivo à unificação dos cargos de Professor, requerido pela Autora, em virtude do princípio da primazia do julgamento do mérito, contido no art. 6.º do CPC.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO 20 H (VINTE HORAS) PARA CARGO DE 40 H (QUARENTA HORAS). DIREITO JÁ RECONHECIDO ANTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, o objeto do writ é a correção do enquadramento fundamentado no art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/93, para que seja garantido à Impetrante uma única aposentadoria, no cargo de Professor Nível Médio de 40 h (quarenta horas).
2. Constam nos Autos, prova pré-constituída do direito pleiteado pela Impetrante, notadamente, o parecer favorável da PGM (fls. 55 a 60) e o Despacho da SEMAD (fls. 63 a 65), no qual fica evidente a necessidade de reenquadramento da servidora municipal, diante da inconstitucionalidade do desmembramento, permitido pelo art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/93.
3. Reforçando a conclusão alhures, salienta-se que o Prefeito de Manaus, ao cumprir a Liminar deferida às fls. 98 a 105, já reconheceu o direito da Autora, quando da expedição do Decreto n.º 1.697/17, unificando os cargos de Professor Nível Médio 20 h (vinte horas), matrícula 009.981-3 A e Professor Nível Médio 20 h (vinte horas), matrícula 009.981-3 B, para o cargo de Professor Nível Médio 40 h (quarenta horas), matrícula 009.981-3 A.
4. Todavia, ressalta-se que o cumprimento da Liminar não esvazia o objeto do mandamus, subsistindo a necessidade de concessão da segurança, para conferir caráter definitivo à unificação dos cargos de Professor, requerido pela Autora, em virtude do princípio da primazia do julgamento do mérito, contido no art. 6.º do CPC.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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