TJAM 4001963-36.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVADA. REPUTADAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO RÉU. RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravante afirma que as partes celebraram contrato de financiamento e que houve o inadimplemento por parte do Agravado que, por sua vez, sustenta que não celebrou contrato com a instituição financeira Requerente.
2. Diante de tais circunstâncias, procedeu-se a intimação do Requerente/Agravante para que colacionasse aos autos o original do contrato, com vistas a comprovar a relação jurídica também por meio de perícia com exame grafotécnico. Ocorre que o Requerente/Agravante não trouxe aos autos o contrato original, razão pela qual o d. Magistrado de piso dispensou a realização de perícia grafotécnica e reputou verdadeiras as alegações do Requerido/Agravado, restituindo-lhe o bem, anteriormente, apreendido.
3. Em face da negativa da existência do contrato, por parte do réu, restou oportunizada pelo Juízo a quo, a comprovação das alegações da exordial. No entanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu de provar a relação jurídica com o demandado.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVADA. REPUTADAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO RÉU. RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravante afirma que as partes celebraram contrato de financiamento e que houve o inadimplemento por parte do Agravado que, por sua vez, sustenta que não celebrou contrato com a instituição financeira Requerente.
2. Diante de tais circunstâncias, procedeu-se a intimação do Requerente/Agravante para que colacionasse aos autos o original do contrato, com vistas a comprovar a relação jurídica também por meio de perícia com exame grafotécnico. Ocorre que o Requerente/Agravante não trouxe aos autos o contrato original, razão pela qual o d. Magistrado de piso dispensou a realização de perícia grafotécnica e reputou verdadeiras as alegações do Requerido/Agravado, restituindo-lhe o bem, anteriormente, apreendido.
3. Em face da negativa da existência do contrato, por parte do réu, restou oportunizada pelo Juízo a quo, a comprovação das alegações da exordial. No entanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu de provar a relação jurídica com o demandado.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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