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Jurisprudência


TJAM 4001966-15.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O emprego de fundamentação genérica, com a utilização de argumentos como "apreensão no meio social" ou "reflexos negativos e traumáticos para a sociedade", sem a exposição de elementos concretos extraídos da conduta do agente, é incapaz de lastrear um decreto de segregação cautelar; 2. O não comparecimento do réu à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por si só, não tem o condão de ensejar a sua prisão preventiva, pois, além expressamente admitido pelo Código de Processo Penal, constitui mero exercício do direito constitucional ao silêncio expressamente assegurado pela Carta Magna; 3. Ausentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, a execução do veredicto do Conselho de Sentença antes do esgotamento dos recursos em segunda instância viola o Princípio da Presunção de Inocência.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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