TJAM 4001967-34.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PERIÓDICA DA MULTA. REQUISITO NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A função da astreinte é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Nesses termos, na medida em que constitui meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
II - Com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravado, entendo que o montante de R$500,00 (quinhentos reais) deve ser mantido neste momento processual.
III–Da análise dos autos, observa-se a existência de fator impeditivo na situação concreta. Isso porque, o arbitramento judicial de multa-diária, a impelir ao cumprimento de eventual obrigação, exige a fixação de período de incidência, contudo, no caso dos autos, essa limitação simplesmente deixou de ocorrer.
IV - O fundamento da definição do prazo-limite está na atenção à razoabilidade da medida, bem como na atuação cautelosa imposta ao Poder Judiciário no sentido de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.Precedentes jurisprudenciais.
V – Necessária, portanto, a limitação da periodicidade da multa diária, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
VI - Quanto à periodicidade em que deve incidir a multa acaso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia Persuasiva.
VII - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido com a finalidade de reformar a decisão agravada, no sentido de fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PERIÓDICA DA MULTA. REQUISITO NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A função da astreinte é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Nesses termos, na medida em que constitui meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
II - Com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravado, entendo que o montante de R$500,00 (quinhentos reais) deve ser mantido neste momento processual.
III–Da análise dos autos, observa-se a existência de fator impeditivo na situação concreta. Isso porque, o arbitramento judicial de multa-diária, a impelir ao cumprimento de eventual obrigação, exige a fixação de período de incidência, contudo, no caso dos autos, essa limitação simplesmente deixou de ocorrer.
IV - O fundamento da definição do prazo-limite está na atenção à razoabilidade da medida, bem como na atuação cautelosa imposta ao Poder Judiciário no sentido de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.Precedentes jurisprudenciais.
V – Necessária, portanto, a limitação da periodicidade da multa diária, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
VI - Quanto à periodicidade em que deve incidir a multa acaso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia Persuasiva.
VII - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido com a finalidade de reformar a decisão agravada, no sentido de fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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