TJAM 4001968-53.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, o paciente teve sua prisão decretada em razão do suposto cometimento dos crimes de apropriação indébita e estelionato perpetrados contra diversas vítimas, que narraram com riqueza de detalhes o modus operandi do paciente referente à reiterada prática de fraude em negócios de compra e venda de veículos.
3. A prisão preventiva foi chancelada não só em face da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, como também pelo contexto em que se deu a prisão, que tornou imperioso o afastamento do paciente do convívio social, a fim de evitar a reiteração criminosa.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia processual.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, o paciente teve sua prisão decretada em razão do suposto cometimento dos crimes de apropriação indébita e estelionato perpetrados contra diversas vítimas, que narraram com riqueza de detalhes o modus operandi do paciente referente à reiterada prática de fraude em negócios de compra e venda de veículos.
3. A prisão preventiva foi chancelada não só em face da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, como também pelo contexto em que se deu a prisão, que tornou imperioso o afastamento do paciente do convívio social, a fim de evitar a reiteração criminosa.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia processual.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsidade ideológica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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