TJAM 4001971-08.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA À LUZ DO CPC/2015. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA (DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL). REGIME LEGAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS FIXA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado recentemente no julgamento do REsp nº 1.465.535/SP, os honorários advocatícios tem natureza jurídica híbrida, não configurando, portanto, nem ato meramente processual nem ato de direito material. Não é possível, destarte, simplesmente aplicar o sistema da separação dos atos processuais
II. O Colendo STJ, neste sentido, no mesmo julgado, fixou o momento para a fixação do regime de honorários sucumbenciais: a publicação da sentença, com seu respectivo capítulo acessório referente aos honorários;
III. No caso concreto, o capítulo da sentença que tratava dos honorários advocatícios inexistia no primeiro decisum, proferido a luz do Código antigo, sendo publicado apenas quando do julgamento dos aclaratórios, na vigência do novo CPC;
IV. Portanto, aplicável ao caso concreto o art. 85, § 3º, II, do CPC/2015;
V. Decisão mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA À LUZ DO CPC/2015. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA (DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL). REGIME LEGAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS FIXA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado recentemente no julgamento do REsp nº 1.465.535/SP, os honorários advocatícios tem natureza jurídica híbrida, não configurando, portanto, nem ato meramente processual nem ato de direito material. Não é possível, destarte, simplesmente aplicar o sistema da separação dos atos processuais
II. O Colendo STJ, neste sentido, no mesmo julgado, fixou o momento para a fixação do regime de honorários sucumbenciais: a publicação da sentença, com seu respectivo capítulo acessório referente aos honorários;
III. No caso concreto, o capítulo da sentença que tratava dos honorários advocatícios inexistia no primeiro decisum, proferido a luz do Código antigo, sendo publicado apenas quando do julgamento dos aclaratórios, na vigência do novo CPC;
IV. Portanto, aplicável ao caso concreto o art. 85, § 3º, II, do CPC/2015;
V. Decisão mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sucumbência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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