main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001971-08.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA À LUZ DO CPC/2015. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA (DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL). REGIME LEGAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS FIXA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado recentemente no julgamento do REsp nº 1.465.535/SP, os honorários advocatícios tem natureza jurídica híbrida, não configurando, portanto, nem ato meramente processual nem ato de direito material. Não é possível, destarte, simplesmente aplicar o sistema da separação dos atos processuais II. O Colendo STJ, neste sentido, no mesmo julgado, fixou o momento para a fixação do regime de honorários sucumbenciais: a publicação da sentença, com seu respectivo capítulo acessório referente aos honorários; III. No caso concreto, o capítulo da sentença que tratava dos honorários advocatícios inexistia no primeiro decisum, proferido a luz do Código antigo, sendo publicado apenas quando do julgamento dos aclaratórios, na vigência do novo CPC; IV. Portanto, aplicável ao caso concreto o art. 85, § 3º, II, do CPC/2015; V. Decisão mantida; VI. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sucumbência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão