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Jurisprudência


TJAM 4001971-13.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESFAVOR DE PREFEITO – INÉRCIA DA CASA LEGISLATIVA DIANTE DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO IMPETRANTE PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A inércia da Câmara de Vereadores em fornecer documentos formalmente solicitados pelo Prefeito investigado em Comissão Processante, e alegadamente necessários para elaboração de sua defesa prévia, constitui patente cerceamento ao direito de defesa e, portanto, causa de nulidade. Contudo, a violação ao contraditório e ampla defesa do impetrante não tem o condão de macular todo o procedimento instaurado em seu desfavor, mas de nulificar apenas os atos praticados desde a sua notificação, devendo ser-lhe assegurada a efetiva entrega dos documentos solicitados ou, ao menos, justificada idoneamente a negativa, e então restituído o prazo para apresentação da defesa prévia. 2. Segurança parcialmente concedida, tão somente para declarar a nulidade parcial do procedimento instaurado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva, a partir da notificação do denunciado.

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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