TJAM 4001971-13.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESFAVOR DE PREFEITO – INÉRCIA DA CASA LEGISLATIVA DIANTE DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO IMPETRANTE PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A inércia da Câmara de Vereadores em fornecer documentos formalmente solicitados pelo Prefeito investigado em Comissão Processante, e alegadamente necessários para elaboração de sua defesa prévia, constitui patente cerceamento ao direito de defesa e, portanto, causa de nulidade. Contudo, a violação ao contraditório e ampla defesa do impetrante não tem o condão de macular todo o procedimento instaurado em seu desfavor, mas de nulificar apenas os atos praticados desde a sua notificação, devendo ser-lhe assegurada a efetiva entrega dos documentos solicitados ou, ao menos, justificada idoneamente a negativa, e então restituído o prazo para apresentação da defesa prévia.
2. Segurança parcialmente concedida, tão somente para declarar a nulidade parcial do procedimento instaurado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva, a partir da notificação do denunciado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESFAVOR DE PREFEITO – INÉRCIA DA CASA LEGISLATIVA DIANTE DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO IMPETRANTE PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A inércia da Câmara de Vereadores em fornecer documentos formalmente solicitados pelo Prefeito investigado em Comissão Processante, e alegadamente necessários para elaboração de sua defesa prévia, constitui patente cerceamento ao direito de defesa e, portanto, causa de nulidade. Contudo, a violação ao contraditório e ampla defesa do impetrante não tem o condão de macular todo o procedimento instaurado em seu desfavor, mas de nulificar apenas os atos praticados desde a sua notificação, devendo ser-lhe assegurada a efetiva entrega dos documentos solicitados ou, ao menos, justificada idoneamente a negativa, e então restituído o prazo para apresentação da defesa prévia.
2. Segurança parcialmente concedida, tão somente para declarar a nulidade parcial do procedimento instaurado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva, a partir da notificação do denunciado.
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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