TJAM 4001972-56.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL COM O DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO. EX-SERVIDOR QUE TINHA OUTRA COMPANHEIRA, A QUAL FOI INDICADA COMO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 2.º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30/01. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que a Agravante não juntou documentação comprobatória suficiente a demonstrar a manutenção da sociedade conjugal com o falecido, pelo contrário. Na declaração de imposto de renda do segurado, a Recorrente não consta como dependente, mas sim a Sra. Aglair de Santana Ramos, bem como a Srta. Luciana Santos da Silva, na condição de alimentanda.
2. Nos termos do art. 2.º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n.º 30/01, para que seja concedido benefício da pensão por morte, a Requerente deve comprovar ser dependente do segurado, na condição de credora de alimentos, uma vez que estava separada do de cujus à época do óbito, requisito este que a Agravante não logrou êxito em demonstrar, sendo inviável a concessão da pensão requerida.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL COM O DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO. EX-SERVIDOR QUE TINHA OUTRA COMPANHEIRA, A QUAL FOI INDICADA COMO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 2.º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30/01. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que a Agravante não juntou documentação comprobatória suficiente a demonstrar a manutenção da sociedade conjugal com o falecido, pelo contrário. Na declaração de imposto de renda do segurado, a Recorrente não consta como dependente, mas sim a Sra. Aglair de Santana Ramos, bem como a Srta. Luciana Santos da Silva, na condição de alimentanda.
2. Nos termos do art. 2.º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n.º 30/01, para que seja concedido benefício da pensão por morte, a Requerente deve comprovar ser dependente do segurado, na condição de credora de alimentos, uma vez que estava separada do de cujus à época do óbito, requisito este que a Agravante não logrou êxito em demonstrar, sendo inviável a concessão da pensão requerida.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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