TJAM 4001977-78.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 52, STJ – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do auto de exibição e apreensão, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido estar sob a guarda do Paciente e os corréus. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, considerando a elevada e diversificada quantidade de entorpecente e de armamento pesado, reforçando seu suposto envolvimento com organização criminosa especializada na prática de tráfico de entorpecente, o que por si só demonstra sua periculosidade concreta. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
3.Quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, em que pese o período de reclusão ultrapassar os prazos legais, não assiste razão ao Impetrante, uma vez que, há que se observar as peculiaridades do caso e não a simples soma dos prazos processuais.
4.In casu, em razão da pluralidade de Réus e ainda, pela diversidade de condutas delitivas praticadas, o que por si só, demanda maior tempo para análise do acervo probatório, reputo legítima a dilação dos prazos processuais.
5.Insta destacar, segundo informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 1358/1359, o processo encontra-se instruído, portanto, nos termos do entendimento sumular nº 52, editado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não configura constrangimento por excesso de prazo.
6.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 52, STJ – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do auto de exibição e apreensão, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido estar sob a guarda do Paciente e os corréus. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, considerando a elevada e diversificada quantidade de entorpecente e de armamento pesado, reforçando seu suposto envolvimento com organização criminosa especializada na prática de tráfico de entorpecente, o que por si só demonstra sua periculosidade concreta. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
3.Quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, em que pese o período de reclusão ultrapassar os prazos legais, não assiste razão ao Impetrante, uma vez que, há que se observar as peculiaridades do caso e não a simples soma dos prazos processuais.
4.In casu, em razão da pluralidade de Réus e ainda, pela diversidade de condutas delitivas praticadas, o que por si só, demanda maior tempo para análise do acervo probatório, reputo legítima a dilação dos prazos processuais.
5.Insta destacar, segundo informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 1358/1359, o processo encontra-se instruído, portanto, nos termos do entendimento sumular nº 52, editado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não configura constrangimento por excesso de prazo.
6.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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