TJAM 4001979-14.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Conveniência da instrução criminal. Elementos pessoais favoráveis.Por si só não autorizadores de liberdade. Requisitos legais preventivos. Comprovados. Garantia da ordem pública.Ordem denegada.
1- A prisão cautelar deve ser mantida quando for conveniente para a instrução criminal.
2- Bom comportamento, primariedade e residência fixa, por sí só não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva.
3- Ordem denegada
Ementa
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Conveniência da instrução criminal. Elementos pessoais favoráveis.Por si só não autorizadores de liberdade. Requisitos legais preventivos. Comprovados. Garantia da ordem pública.Ordem denegada.
1- A prisão cautelar deve ser mantida quando for conveniente para a instrução criminal.
2- Bom comportamento, primariedade e residência fixa, por sí só não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva.
3- Ordem denegada
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Onilza Abreu Gerth
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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