TJAM 4001982-66.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE SOCIAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENÉFICO CONCEDIDO A ALGUNS CORRÉUS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
- No caso em apreço, tanto na decisão de indeferimento da revogação de prisão (fls. 38/39) quanto nas informações prestadas (fls. 49/51), o Juízo de Planície aduz que restou demonstrado que o Paciente possui grande envolvimento na mercancia de substâncias entorpecentes na comarca de Maués, o que demonstra o risco à ordem pública caso esteja solto, diante do perigo de reiteração delitiva. E tal situação se corrobora pelo fato do paciente responder a outra ação penal por tráfico de drogas perante o mesmo juízo (processo nº 0001977-51.2013.8.04.5800).
- O "periculum libertatis" resta demonstrado diante do fundado receio de que, em liberdade o paciente, comprometerá a ordem pública por possível reiteração delituosa, situação esta que o diferencia dos outros corréus que obtiveram o relaxamento da prisão preventiva, impossibilitando, assim, o deferimento extensão do benefício.
- A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto.
- Ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, a qual restaria ameaçada pela liberdade do acusado.
- ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE SOCIAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENÉFICO CONCEDIDO A ALGUNS CORRÉUS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
- No caso em apreço, tanto na decisão de indeferimento da revogação de prisão (fls. 38/39) quanto nas informações prestadas (fls. 49/51), o Juízo de Planície aduz que restou demonstrado que o Paciente possui grande envolvimento na mercancia de substâncias entorpecentes na comarca de Maués, o que demonstra o risco à ordem pública caso esteja solto, diante do perigo de reiteração delitiva. E tal situação se corrobora pelo fato do paciente responder a outra ação penal por tráfico de drogas perante o mesmo juízo (processo nº 0001977-51.2013.8.04.5800).
- O "periculum libertatis" resta demonstrado diante do fundado receio de que, em liberdade o paciente, comprometerá a ordem pública por possível reiteração delituosa, situação esta que o diferencia dos outros corréus que obtiveram o relaxamento da prisão preventiva, impossibilitando, assim, o deferimento extensão do benefício.
- A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto.
- Ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, a qual restaria ameaçada pela liberdade do acusado.
- ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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