TJAM 4001983-27.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não atendeu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento do Agravo de Instrumento manejado, diante da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Precedentes desta Corte.
2. A ausência de comunicação tempestiva ao Juízo a quo da interposição do recurso de Agravo de Instrumento e devidamente argüida pela parte agravada, importa em inobservância a pressuposto de admissibilidade recursal, que uma vez desatendido resulta no não conhecimento do recurso.
3. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não atendeu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento do Agravo de Instrumento manejado, diante da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Precedentes desta Corte.
2. A ausência de comunicação tempestiva ao Juízo a quo da interposição do recurso de Agravo de Instrumento e devidamente argüida pela parte agravada, importa em inobservância a pressuposto de admissibilidade recursal, que uma vez desatendido resulta no não conhecimento do recurso.
3. Agravo de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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