TJAM 4001983-85.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. DESCONTOS ACIMA DE 75% DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E AO MÍNIMO EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. "É preciso que o requerente aparente se o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decida ao final, em cognição exauriente.";
3. Os descontos realizados pela em patamar muito superior ao legalmente permitido violam os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, comprometendo a subsistência própria e familiar;
4. A multa (astreinte) tem como escopo dar efetividade à decisão judicial, tratando-se de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento desta;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. DESCONTOS ACIMA DE 75% DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E AO MÍNIMO EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. "É preciso que o requerente aparente se o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decida ao final, em cognição exauriente.";
3. Os descontos realizados pela em patamar muito superior ao legalmente permitido violam os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, comprometendo a subsistência própria e familiar;
4. A multa (astreinte) tem como escopo dar efetividade à decisão judicial, tratando-se de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento desta;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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