TJAM 4001988-10.2017.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA .
- Em que pese a aprovação da Impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, inexiste direito líquido e certo à nomeação imediata, na medida em que o concurso foi prorrogado por mais 2 (dois) anos e ainda está dentro de seu prazo de validade.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 598.099/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral, estabeleceu que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
- Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Colendo STJ também se manifestou no sentido de que, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública (AgInt no RMS 55.324/SP, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
- Segurança denegada em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA .
- Em que pese a aprovação da Impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, inexiste direito líquido e certo à nomeação imediata, na medida em que o concurso foi prorrogado por mais 2 (dois) anos e ainda está dentro de seu prazo de validade.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 598.099/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral, estabeleceu que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
- Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Colendo STJ também se manifestou no sentido de que, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública (AgInt no RMS 55.324/SP, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
- Segurança denegada em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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