TJAM 4001989-34.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE MÚTUO ACORDO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o locatário de imóvel não residencial descumpre mútuo acordo no qual se ajustou prazo de seis meses para desocupação, cabível o deferimento da liminar de despejo, preenchidos os requisitos legais. Inteligência do art. 59, § 1º, I, da Lei do Inquilinato.
2. Uma vez concedida a liminar de desocupação, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores, não há razão para se falar em prorrogação da locação pelo recebimento dos alugueis ou necessidade de nova notificação, antes de exercer o direito de retomada do imóvel.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE MÚTUO ACORDO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o locatário de imóvel não residencial descumpre mútuo acordo no qual se ajustou prazo de seis meses para desocupação, cabível o deferimento da liminar de despejo, preenchidos os requisitos legais. Inteligência do art. 59, § 1º, I, da Lei do Inquilinato.
2. Uma vez concedida a liminar de desocupação, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores, não há razão para se falar em prorrogação da locação pelo recebimento dos alugueis ou necessidade de nova notificação, antes de exercer o direito de retomada do imóvel.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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