TJAM 4001993-71.2013.8.04.0000
QUEIXA-CRIME. DEPUTADO ESTADUAL DO AMAZONAS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 395 DO CPP. QUEIXA-CRIME RECEBIDA.
I – A queixa-crime preenche os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que contém, de forma sucinta e clara, a exposição dos fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e classificação dos crimes.
II – Queixa-crime recebida.
Ementa
QUEIXA-CRIME. DEPUTADO ESTADUAL DO AMAZONAS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 395 DO CPP. QUEIXA-CRIME RECEBIDA.
I – A queixa-crime preenche os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que contém, de forma sucinta e clara, a exposição dos fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e classificação dos crimes.
II – Queixa-crime recebida.
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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