TJAM 4002004-32.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CILVIL/2015. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO OBJETO DA DEMANDA NÃO ADIMPLIDO.
I – O valor da causa deve corresponder a parte controvertida, conforme conteúdo econômico pleiteado. trata-se de uma parte do contrato que não foi adimplido, e não da sua totalidade.
II – A fixação do valor da causa deve ter relação direta com o objeto pretendido pelo autor da demanda.
III – Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CILVIL/2015. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO OBJETO DA DEMANDA NÃO ADIMPLIDO.
I – O valor da causa deve corresponder a parte controvertida, conforme conteúdo econômico pleiteado. trata-se de uma parte do contrato que não foi adimplido, e não da sua totalidade.
II – A fixação do valor da causa deve ter relação direta com o objeto pretendido pelo autor da demanda.
III – Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão