TJAM 4002004-61.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto ao pedido de extensão de benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, o pleito deve ser deduzido inicialmente perante o magistrado que o concedeu, a quem compete identificar eventual similitude entre a situação das partes, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância;
2. No presente caso, verifica-se a presença do fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia à ordem pública, diante da gravidade do delito, periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva;
3. As condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para, por si sós, ensejar a soltura do paciente, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto ao pedido de extensão de benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, o pleito deve ser deduzido inicialmente perante o magistrado que o concedeu, a quem compete identificar eventual similitude entre a situação das partes, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância;
2. No presente caso, verifica-se a presença do fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia à ordem pública, diante da gravidade do delito, periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva;
3. As condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para, por si sós, ensejar a soltura do paciente, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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