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Jurisprudência


TJAM 4002010-05.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. I – O fato do paciente responder a outras duas ações penais, pelos delitos de roubo e comunicação falsa de crime, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautela faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública; II - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva do Paciente, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública. III – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados. IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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