TJAM 4002011-53.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA FUNDADA EM INFORMAÇÕES REFERENTES A TERCEIRO. ERROS DA UNIDADE PRISIONAL E DA SECRETARIA DA VARA QUANTO AO REGISTRO DO NOME DO PACIENTE. EQUÍVOCOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE REAPRECIAÇÃO. PENDÊNCIA DO ENVIO DE CERTIDÕES CARCERÁRIA E DISCIPLINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO COMPROVADOS DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE SOLTURA POR EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE REGRESSÃO. WRIT CONHECIDO, PORÉM, NESSE PONTO, DENEGADO.
- Embora constatados equívocos no registro do nome do paciente que impediram a concessão de benefícios processuais a seu favor, sem a remessa das certidões carcerárias capazes de comprovar o seu bom comportamento atual, é impossível aferir se o mesmo preenche o requisito subjetivo do livramento condicional, contido no inciso III do art. 83 do Código Penal;
- Desse modo, ausente a prova constituída do direito alegado, impõe-se o não conhecimento do mandamus quanto ao pedido de concessão do livramento condicional.
- Outrossim, no que concerne ao pedido de soltura por excesso de prazo na realização da audiência de regressão, entendo que a demora do referido ato e o indeferimento equivocado de benefícios processuais ao paciente, não ocorreram por responsabilidade do Juízo da Execução, mas resultaram de equívocos no registro do nome do sentenciado desde a fase de inquérito policial;
- Ademais, vislumbro que a fuga do paciente da Casa do Albergado e o descumprimento, por sua parte, das regras do regime aberto justificam a manutenção da prisão em regime mais severo, impossibilitando a transferência para o regime aberto;
- Portanto, quanto à alegação de excesso de prazo para realização da audiência de regressão, conheço do pedido, porém, denego a ordem por entender que, além de justificada a demora, subsistem os fundamentos para o encerceramento cautelar do paciente, como instrumento de garantia da aplicação da lei penal;
- Ordem parcialmente conhecida, e em tal ponto, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA FUNDADA EM INFORMAÇÕES REFERENTES A TERCEIRO. ERROS DA UNIDADE PRISIONAL E DA SECRETARIA DA VARA QUANTO AO REGISTRO DO NOME DO PACIENTE. EQUÍVOCOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE REAPRECIAÇÃO. PENDÊNCIA DO ENVIO DE CERTIDÕES CARCERÁRIA E DISCIPLINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO COMPROVADOS DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE SOLTURA POR EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE REGRESSÃO. WRIT CONHECIDO, PORÉM, NESSE PONTO, DENEGADO.
- Embora constatados equívocos no registro do nome do paciente que impediram a concessão de benefícios processuais a seu favor, sem a remessa das certidões carcerárias capazes de comprovar o seu bom comportamento atual, é impossível aferir se o mesmo preenche o requisito subjetivo do livramento condicional, contido no inciso III do art. 83 do Código Penal;
- Desse modo, ausente a prova constituída do direito alegado, impõe-se o não conhecimento do mandamus quanto ao pedido de concessão do livramento condicional.
- Outrossim, no que concerne ao pedido de soltura por excesso de prazo na realização da audiência de regressão, entendo que a demora do referido ato e o indeferimento equivocado de benefícios processuais ao paciente, não ocorreram por responsabilidade do Juízo da Execução, mas resultaram de equívocos no registro do nome do sentenciado desde a fase de inquérito policial;
- Ademais, vislumbro que a fuga do paciente da Casa do Albergado e o descumprimento, por sua parte, das regras do regime aberto justificam a manutenção da prisão em regime mais severo, impossibilitando a transferência para o regime aberto;
- Portanto, quanto à alegação de excesso de prazo para realização da audiência de regressão, conheço do pedido, porém, denego a ordem por entender que, além de justificada a demora, subsistem os fundamentos para o encerceramento cautelar do paciente, como instrumento de garantia da aplicação da lei penal;
- Ordem parcialmente conhecida, e em tal ponto, denegada.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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