TJAM 4002011-87.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar quando o julgador singular fundamenta a custódia nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Precedentes.
In casu, o paciente foi preso sob a suspeita de integrar uma associação criminosa organizada para a traficância, tendo sido flagranteado na posse de duzentos gramas de cocaína pura, 41 (quarenta e uma) trouxinhas de cocaína, material para mistura e embalo das substâncias, armas de fogo e cápsulas de arma de fogo, além de envolver uma adolescente na atividade criminosa, o que demonstra sua periculosidade concreta, a gravidade do caso e inclinação para a prática de delitos, reforçando a necessidade manutenção da custódia preventiva.
Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar quando o julgador singular fundamenta a custódia nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Precedentes.
In casu, o paciente foi preso sob a suspeita de integrar uma associação criminosa organizada para a traficância, tendo sido flagranteado na posse de duzentos gramas de cocaína pura, 41 (quarenta e uma) trouxinhas de cocaína, material para mistura e embalo das substâncias, armas de fogo e cápsulas de arma de fogo, além de envolver uma adolescente na atividade criminosa, o que demonstra sua periculosidade concreta, a gravidade do caso e inclinação para a prática de delitos, reforçando a necessidade manutenção da custódia preventiva.
Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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