TJAM 4002013-23.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A par do Mandado de Segurança constituir um instrumento constitucional para a proteção de direito líquido e certo, deve ser utilizado contra, realmente, quem deve ser instado em juízo, afastando-se trabalhos meramente hipotéticos de repercussão do ato.
III - De fato, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme o enunciado da Súmula 269 do excelso Supremo Tribunal Federal, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme o enunciado da Súmula 271, também da Suprema Corte.
IV – Concessão parcial da segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A par do Mandado de Segurança constituir um instrumento constitucional para a proteção de direito líquido e certo, deve ser utilizado contra, realmente, quem deve ser instado em juízo, afastando-se trabalhos meramente hipotéticos de repercussão do ato.
III - De fato, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme o enunciado da Súmula 269 do excelso Supremo Tribunal Federal, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme o enunciado da Súmula 271, também da Suprema Corte.
IV – Concessão parcial da segurança.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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