TJAM 4002013-57.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA - POSSIBILIDADE DE EXAME ATRAVÉS DO WRIT CONSTITUCIONAL - EXPRESSÕES ELABORADAS POR ADVOGADO EM AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL CONTRA ADVOGADA, NA CONDIÇÃO DE PARTE, E SEUS FILHOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ANIMUS DEFENDENDI - CONDUTA ATÍPICA DO PACIENTE - ATUAÇÃO AMPARADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL NO TOCANTE AOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 7.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.906/94, E ART. 142, I, DO CP) - EXCLUSÃO DE ILICITUDE - ORDEM CONCEDIDA.
- O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na inicial, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando, no caso, a lei exclui a ilicitude do agente.
- Não se aperfeiçoa o crime de calúnia, ante a ausência, tanto da intenção específica de atingir a honra objetiva do ofendido, quanto da falsa imputação de fato definido como crime, restando evidenciado nos autos que o Paciente, na condição de advogado, almejou apenas promover ações em defesa do seu cliente (animus defendendi), caracterizando a atipicidade da sua conduta.
- As expressões utilizadas por advogado no exercício do seu mister não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, e art. 142, I, do CP, estão amparadas pelo pálio da imunidade.
- Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA - POSSIBILIDADE DE EXAME ATRAVÉS DO WRIT CONSTITUCIONAL - EXPRESSÕES ELABORADAS POR ADVOGADO EM AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL CONTRA ADVOGADA, NA CONDIÇÃO DE PARTE, E SEUS FILHOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ANIMUS DEFENDENDI - CONDUTA ATÍPICA DO PACIENTE - ATUAÇÃO AMPARADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL NO TOCANTE AOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 7.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.906/94, E ART. 142, I, DO CP) - EXCLUSÃO DE ILICITUDE - ORDEM CONCEDIDA.
- O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na inicial, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando, no caso, a lei exclui a ilicitude do agente.
- Não se aperfeiçoa o crime de calúnia, ante a ausência, tanto da intenção específica de atingir a honra objetiva do ofendido, quanto da falsa imputação de fato definido como crime, restando evidenciado nos autos que o Paciente, na condição de advogado, almejou apenas promover ações em defesa do seu cliente (animus defendendi), caracterizando a atipicidade da sua conduta.
- As expressões utilizadas por advogado no exercício do seu mister não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, e art. 142, I, do CP, estão amparadas pelo pálio da imunidade.
- Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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