TJAM 4002016-75.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INCISO VIII, ART. 8.ª. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 2.709/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, § 6.º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O objeto da demanda restringe-se à legalidade do ato impugnado, qual seja, a Portaria n.º 043/2017 – SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 26.01.2017, da lavra do senhor Secretário de Estado de Saúde do Amazonas, que dispensou a Impetrante de suas funções, a contar de 09.02.2017. A alegação de ilegalidade se fundamenta no fato de que a Impetrante tomou posse como Diretora eleita do Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área de Saúde do Estado do Amazonas – SINDSAÚDE, na função de conselheira consultiva, tendo o mandato de quatro anos sido iniciado em 27.06.2016.
2. Ressalte-se que o vínculo da Impetrante com o Estado do Amazonas era originário de uma contratação para serviço temporário, na função de Auxiliar de Enfermagem, por meio da Resenha n.º 028/2001 – GSUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 19.11.2001, com fundamento no art. 1.º, da Lei n.º 2.607/2000, combinado com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no § 1.º, do art. 108, da Constituição Estadual.
3. Nesse condão, a Impetrante foi dispensada, em conjunto com outros 56 (cinquenta e seis) servidores temporários, a partir de 09.02.2017, por meio da Portaria n.º 43/2017 - SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado de 26.01.2017, em razão do término do contrato e da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.
4. A regulação do vínculo administrativo entre a Administração e os servidores temporários é feita por regime especial, na forma do art. 37, inciso IX, da CRFB/88 e, no Estado do Amazonas, está prevista na Lei Estadual n.º 2.607/2000.
5. Nada obstante, esta legislação não prevê qualquer garantia de emprego ou licença para aqueles trabalhadores que estejam em mandato sindical ou classista.
6. Por outro lado, as normas dos regimes jurídicos estatutário e celetista não são aplicáveis ao caso, eis que o servidor temporário possui vínculo diverso, afastando-se a aplicação do art. 8.º, inciso VIII, da CRFB/88 e o art. 110, § 6.ª, inciso VIII, da Constituição Estadual.
7. Não havendo previsão legal no regime especial aplicável ao servidor, não há direito líquido e certo à estabilidade sindical pugnada.
8. Segurança DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INCISO VIII, ART. 8.ª. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 2.709/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, § 6.º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O objeto da demanda restringe-se à legalidade do ato impugnado, qual seja, a Portaria n.º 043/2017 – SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 26.01.2017, da lavra do senhor Secretário de Estado de Saúde do Amazonas, que dispensou a Impetrante de suas funções, a contar de 09.02.2017. A alegação de ilegalidade se fundamenta no fato de que a Impetrante tomou posse como Diretora eleita do Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área de Saúde do Estado do Amazonas – SINDSAÚDE, na função de conselheira consultiva, tendo o mandato de quatro anos sido iniciado em 27.06.2016.
2. Ressalte-se que o vínculo da Impetrante com o Estado do Amazonas era originário de uma contratação para serviço temporário, na função de Auxiliar de Enfermagem, por meio da Resenha n.º 028/2001 – GSUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 19.11.2001, com fundamento no art. 1.º, da Lei n.º 2.607/2000, combinado com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no § 1.º, do art. 108, da Constituição Estadual.
3. Nesse condão, a Impetrante foi dispensada, em conjunto com outros 56 (cinquenta e seis) servidores temporários, a partir de 09.02.2017, por meio da Portaria n.º 43/2017 - SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado de 26.01.2017, em razão do término do contrato e da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.
4. A regulação do vínculo administrativo entre a Administração e os servidores temporários é feita por regime especial, na forma do art. 37, inciso IX, da CRFB/88 e, no Estado do Amazonas, está prevista na Lei Estadual n.º 2.607/2000.
5. Nada obstante, esta legislação não prevê qualquer garantia de emprego ou licença para aqueles trabalhadores que estejam em mandato sindical ou classista.
6. Por outro lado, as normas dos regimes jurídicos estatutário e celetista não são aplicáveis ao caso, eis que o servidor temporário possui vínculo diverso, afastando-se a aplicação do art. 8.º, inciso VIII, da CRFB/88 e o art. 110, § 6.ª, inciso VIII, da Constituição Estadual.
7. Não havendo previsão legal no regime especial aplicável ao servidor, não há direito líquido e certo à estabilidade sindical pugnada.
8. Segurança DENEGADA.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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