TJAM 4002017-31.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está ausente o pressuposto da plausibilidade do direito alegado, eis que o Estado do Amazonas comprovou, ao menos em sede de cognição sumária, que a agravada, aparentemente, nunca estudou na escola estadual Coronel Fiúza, onde alega ter concluído seu ensino médio. A declaração de fl. 52 demonstra que a agravada nunca foi aluna do aludido colégio, tendo em vista que nos ano de 1990, ali apenas era oferecido o "ensino profissional habilitação magistério de 1.ª a 4.ª série", e que o ensino médio apenas começou a ser oferecido no ano de 2000.
II - Ademais, consigne-se que a aludida segunda via do diploma de conclusão de ensino médio acostada pela agravada aos autos originários (cópia à fl. 38), também aparentemente, apresenta indícios de falsidade. Entendo, portanto, pelo encaminhamento de cópias das peças processuais ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falsidade.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está ausente o pressuposto da plausibilidade do direito alegado, eis que o Estado do Amazonas comprovou, ao menos em sede de cognição sumária, que a agravada, aparentemente, nunca estudou na escola estadual Coronel Fiúza, onde alega ter concluído seu ensino médio. A declaração de fl. 52 demonstra que a agravada nunca foi aluna do aludido colégio, tendo em vista que nos ano de 1990, ali apenas era oferecido o "ensino profissional habilitação magistério de 1.ª a 4.ª série", e que o ensino médio apenas começou a ser oferecido no ano de 2000.
II - Ademais, consigne-se que a aludida segunda via do diploma de conclusão de ensino médio acostada pela agravada aos autos originários (cópia à fl. 38), também aparentemente, apresenta indícios de falsidade. Entendo, portanto, pelo encaminhamento de cópias das peças processuais ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falsidade.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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