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Jurisprudência


TJAM 4002019-30.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes. 2. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. 3. In casu, nota-se que a complexidade da demanda em tramitação, sua escorreita instrução e a pluralidade de réus, justificam a relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis pois não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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