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Jurisprudência


TJAM 4002028-94.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – CONCUSSÃO, ABUSO DE AUTORIDADE E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE PROCESSUAL – ANÁLISE ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESENÇA REQUISITOS ARTIGO 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO – ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA 1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, as teses aventadas pelo Impetrante acerca da negativa de autoria delitiva e de nulidade processual em razão da confusão na identificação civil da vítima da prática delituosa se mostram incompatíveis com procedimento escolhido, visto que demandam uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo. 2. Da análise do ato dito coator, extrai-se que o Magistrado a quo fundamentou corretamente sua decisão, justificando a necessidade de decretação da prisão preventiva dos acusados em razão da constatação do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e no periculum libertatis, diante da necessidade de segregação dos Pacientes como forma de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, a bem do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Considerando a gravidade in concreto do crime em tela, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento. 5. Condições pessoais favoráveis aos Pacientes não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. 6. A ação penal possui sua tramitação regular, não havendo qualquer retardamento da marcha processual a ser atribuída ao aparelho judiciário. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 20/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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