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Jurisprudência


TJAM 4002029-79.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EXTINTA POR FALTA DE PREPARO. CUSTAS JUDICIAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA RELACIONADA ENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 2.429/1996 (LEI DE CUSTAS DO TJAM). OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. TAXAS. CRIAÇÃO POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA. REGRA GERAL DA CARTA DA REPÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA EXTREMAMENTE EXORBITANTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É óbvio que em todos os processos deve haver recolhimento de custas, exceto naqueles insertos no Parágrafo único do art. 8.º, da Lei n.º 2.429/1996. Destarte, observa-se, assim, o equívoco cometido pela agravante ao entender que nesta Corte inexiste previsão legal para o recolhimento de custas na reconvenção porque, não estando este tipo de ação relacionada entre as exceções previstas, cujo rol é taxativo, por óbvio que é obrigatório o seu pagamento. II - As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e, assim sendo, somente devem ser criadas por lei (art. 150, I, da CF). Entretanto, contrariamente ao entendimento firmado, a criação de tais custas devem ser efetivadas por lei ordinária, que é o instrumento hábil para a criação de tributo. Isso é questão de processo legislativo. Ou seja, somente será objeto de lei complementar se a lei assim o exigir, o que não é o caso das taxas, in casu, as custas judiciais. III - A fixação de honorários obedecerá à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve haver razoabilidade e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico, que realizou um UNICO ATO no processo. IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir a verba honorária fixada.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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