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Jurisprudência


TJAM 4002035-23.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSÁRIA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE ENCONTRA FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pela Impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo. 2. Transitada em julgado a sentença de pronúncia, e aguardando, o feito, a realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para data de 1.112013, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado a ensejar o reconhecimento do alegado excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal alegado pela defesa. (Súmula 21 STJ) 3. Verificada que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 4. Ainda que o Paciente seja primário, possua bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, tais atributos não seriam garantidores de eventual direito à liberdade provisória, tendo em vista a necessidade da manutenção de sua prisão provisória demonstrada por outros elementos constantes dos autos. 5.Habeas Corpus denegado, na extensão conhecida.

Data do Julgamento : 25/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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