TJAM 4002038-02.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta, portanto, a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei. Deve-se ponderar, sob o prisma da razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto, no que se pode admitir eventual dilação prazal.
2. In casu, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, porquanto a ação penal originária vem tramitando de maneira regular e na medida das peculiaridades do caso, sendo importante destacar que a audiência de instrução e julgamento foi pautada para o dia 07/06/2018.
3. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva quando a decisão que a mantém retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP e da uníssona jurisprudência pátria, como ocorre na espécie. Precedentes.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não autorizam, por si só, a concessão da liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta, portanto, a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei. Deve-se ponderar, sob o prisma da razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto, no que se pode admitir eventual dilação prazal.
2. In casu, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, porquanto a ação penal originária vem tramitando de maneira regular e na medida das peculiaridades do caso, sendo importante destacar que a audiência de instrução e julgamento foi pautada para o dia 07/06/2018.
3. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva quando a decisão que a mantém retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP e da uníssona jurisprudência pátria, como ocorre na espécie. Precedentes.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não autorizam, por si só, a concessão da liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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