TJAM 4002039-21.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do artigo 5º, LV, da CF/88, é imperioso que o contraditório e ampla defesa sejam resguardados também no âmbito administrativo. Não é correto o entendimento de que, no caso de apreciação de contas de Prefeito, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, tendo em vista que essa instituição não julga, atuando apenas como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal a quem cabe tal atribuição. A atuação da Câmara dos Vereadores, quando do julgamento das contas apresentadas pelo burgomestre, pautada no contexto de procedimento político-administrativo, subordina-se à observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a inobservância desses preceitos tem o condão de anular o decreto de rejeição das contas. Precedentes do STF.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do artigo 5º, LV, da CF/88, é imperioso que o contraditório e ampla defesa sejam resguardados também no âmbito administrativo. Não é correto o entendimento de que, no caso de apreciação de contas de Prefeito, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, tendo em vista que essa instituição não julga, atuando apenas como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal a quem cabe tal atribuição. A atuação da Câmara dos Vereadores, quando do julgamento das contas apresentadas pelo burgomestre, pautada no contexto de procedimento político-administrativo, subordina-se à observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a inobservância desses preceitos tem o condão de anular o decreto de rejeição das contas. Precedentes do STF.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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