main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002039-21.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do artigo 5º, LV, da CF/88, é imperioso que o contraditório e ampla defesa sejam resguardados também no âmbito administrativo. Não é correto o entendimento de que, no caso de apreciação de contas de Prefeito, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, tendo em vista que essa instituição não julga, atuando apenas como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal a quem cabe tal atribuição. A atuação da Câmara dos Vereadores, quando do julgamento das contas apresentadas pelo burgomestre, pautada no contexto de procedimento político-administrativo, subordina-se à observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a inobservância desses preceitos tem o condão de anular o decreto de rejeição das contas. Precedentes do STF.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 26/01/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão