TJAM 4002040-40.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE DESERÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MERAMENTE PROCESSUAL COM APOIO, TÃO SOMENTE, NO ART. 453 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Aduz a defesa que há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva, mormente porque o paciente não representa risco ao andamento do processo tampouco à ordem pública.
2. No caso em apreço, nota-se que a autoridade impetrada fundamentou o decisum baseada nos artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar, sob a interpretação de que seja absoluto o cumprimento do prazo de sessenta dias para o crime de deserção, interpretação incompatível com os princípios constitucionais, tais quais da proporcionalidade e razoabilidade, devendo identificar peculiaridades que confirmem a necessidade do referido prazo ou a sua flexibilização, mesmo que o crime de Deserção seja classificado como propriamente militar.
3. Em razão da singularidade do presente caso, deve-se observar a atualização do entendimento das Cortes Superiores, conforme se verifica no entendimento do Ministro Gilmar Mendes, presidente da Suprema Corte, o qual ponderou que a decretação de qualquer espécie de prisão cautelar deve atender, mesmo quando na justiça castrense, aos requisitos estabelecidos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312.
4. Logo, tendo em vista que a autoridade coatora não demonstrou em sua decisão os motivos ensejadores da custódia cautelar, tampouco a recorrência do crime imputado ao paciente ou a sua efetiva periculosidade, não vislumbro a necessidade da manutenção da segregação do indiciado.
5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE DESERÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MERAMENTE PROCESSUAL COM APOIO, TÃO SOMENTE, NO ART. 453 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Aduz a defesa que há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva, mormente porque o paciente não representa risco ao andamento do processo tampouco à ordem pública.
2. No caso em apreço, nota-se que a autoridade impetrada fundamentou o decisum baseada nos artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar, sob a interpretação de que seja absoluto o cumprimento do prazo de sessenta dias para o crime de deserção, interpretação incompatível com os princípios constitucionais, tais quais da proporcionalidade e razoabilidade, devendo identificar peculiaridades que confirmem a necessidade do referido prazo ou a sua flexibilização, mesmo que o crime de Deserção seja classificado como propriamente militar.
3. Em razão da singularidade do presente caso, deve-se observar a atualização do entendimento das Cortes Superiores, conforme se verifica no entendimento do Ministro Gilmar Mendes, presidente da Suprema Corte, o qual ponderou que a decretação de qualquer espécie de prisão cautelar deve atender, mesmo quando na justiça castrense, aos requisitos estabelecidos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312.
4. Logo, tendo em vista que a autoridade coatora não demonstrou em sua decisão os motivos ensejadores da custódia cautelar, tampouco a recorrência do crime imputado ao paciente ou a sua efetiva periculosidade, não vislumbro a necessidade da manutenção da segregação do indiciado.
5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Deserção
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão