TJAM 4002043-29.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA ALTERNATIVA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RATIFICA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CPC, ART. 520, VII. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEPCIONEM A REGRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PRECEDIDA DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ART. 475-O, III, DO CPC/73. PARÂMETROS DE TEMPO, MODO E ABRANGÊNCIA A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.
I - A previsão de agravo de instrumento não retira a necessidade da ação cautelar destinada a obter efeito suspensivo a apelação dele desprovida. O sistema normativo, em diversos momentos, prevê mais de um meio adequado às pretensões formuladas. No presente caso, tanto a ação cautelar como o agravo de instrumento despontam como mecanismos voltados à obtenção de efeito suspensivo da apelação que não o tenha. Cabível, portanto, a ação cautelar com tal finalidade.
II - O recurso de apelação interposto contra sentença que confirma os efeitos da tutela antecipada concedida no início do trâmite processual deve ser recebido apenas no seu efeito devolutivo, consoante regra processual estatuída no artigo 520, VII, do Código de Processo Civil/73. Os elementos trazidos aos autos revelaram-se insuficientes ao deferimento da cautelar na forma como perquirida, já que, a contrario sensu, demonstrados - pela parte ré - presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada deferida no processo originário.
III - Imperiosa a necessidade de prestação de caução no momento de levantamento dos depósitos efetivados no processo de origem, como se pode notar da leitura do dispositivo legal (CPC/73, art. 475-O, III).
IV - Cabe ao juízo da execução fixar o modo, o prazo, bem como a abrangência da caução de modo a desempenhar concretamente o seu papel de garantia, haja vista serem pontos que se encontram-se adstritos a competência do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
V - A suspensão da antecipação de tutela põe em risco a saúde financeira da requerida e a segurança jurídica em virtude da verossímil afronta a norma constitucional – art. 25,§ 2º da CF.
VI – Improcedência da medida cautelar. Aplicação ex officio do art. 475-O, III, do CPC/73.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA ALTERNATIVA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RATIFICA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CPC, ART. 520, VII. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEPCIONEM A REGRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PRECEDIDA DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ART. 475-O, III, DO CPC/73. PARÂMETROS DE TEMPO, MODO E ABRANGÊNCIA A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.
I - A previsão de agravo de instrumento não retira a necessidade da ação cautelar destinada a obter efeito suspensivo a apelação dele desprovida. O sistema normativo, em diversos momentos, prevê mais de um meio adequado às pretensões formuladas. No presente caso, tanto a ação cautelar como o agravo de instrumento despontam como mecanismos voltados à obtenção de efeito suspensivo da apelação que não o tenha. Cabível, portanto, a ação cautelar com tal finalidade.
II - O recurso de apelação interposto contra sentença que confirma os efeitos da tutela antecipada concedida no início do trâmite processual deve ser recebido apenas no seu efeito devolutivo, consoante regra processual estatuída no artigo 520, VII, do Código de Processo Civil/73. Os elementos trazidos aos autos revelaram-se insuficientes ao deferimento da cautelar na forma como perquirida, já que, a contrario sensu, demonstrados - pela parte ré - presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada deferida no processo originário.
III - Imperiosa a necessidade de prestação de caução no momento de levantamento dos depósitos efetivados no processo de origem, como se pode notar da leitura do dispositivo legal (CPC/73, art. 475-O, III).
IV - Cabe ao juízo da execução fixar o modo, o prazo, bem como a abrangência da caução de modo a desempenhar concretamente o seu papel de garantia, haja vista serem pontos que se encontram-se adstritos a competência do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
V - A suspensão da antecipação de tutela põe em risco a saúde financeira da requerida e a segurança jurídica em virtude da verossímil afronta a norma constitucional – art. 25,§ 2º da CF.
VI – Improcedência da medida cautelar. Aplicação ex officio do art. 475-O, III, do CPC/73.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Cautelar Inominada / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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