TJAM 4002044-19.2012.8.04.0000
MEDIDA CAUTELAR EM ADI – COTA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR – FUMUS BONI IURIS – FORTES INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERICULUM IN MORA – LEGISLAÇÃO ANTIGA – PREJUÍZO CONTÍNUO AO ERÁRIO E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A demanda em tela envolve o pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para que sejam suspensos os efeitos dos dispositivos questionados em face do possível prejuízo ao erário, haja vista que tratariam sobre pagamento irregular de verbas públicas à particulares por meio da Cota de Exercício de Atividades Parlamentares, referentes a despesas de viagens de servidores públicos e comissionados.
2. Apesar de a legislação questionada estar em vigência desde o ano de 2009, seus termos continuam, reiteradamente, produzindo efeitos e potenciais prejuízos ao Erário ao longo de todos os anos subsequentes.
3. É indiscutível no caso em comento a supremacia do interesse público em manter a integridade das finanças públicas frente à possível ilegalidade na distribuição de verbas, em respeito ao princípio da moralidade, insculpido no artigo 37 da Carta Magna.
4. Existem fortes indícios de inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados, atraindo relevância e plausibilidade às alegações ministeriais, e há consideráveis razões para temer que a respectiva aplicação da norma produza consequências graves e irreversíveis.
5. Cristalina a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora inverso
6. Medida cautelar deferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM ADI – COTA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR – FUMUS BONI IURIS – FORTES INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERICULUM IN MORA – LEGISLAÇÃO ANTIGA – PREJUÍZO CONTÍNUO AO ERÁRIO E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A demanda em tela envolve o pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para que sejam suspensos os efeitos dos dispositivos questionados em face do possível prejuízo ao erário, haja vista que tratariam sobre pagamento irregular de verbas públicas à particulares por meio da Cota de Exercício de Atividades Parlamentares, referentes a despesas de viagens de servidores públicos e comissionados.
2. Apesar de a legislação questionada estar em vigência desde o ano de 2009, seus termos continuam, reiteradamente, produzindo efeitos e potenciais prejuízos ao Erário ao longo de todos os anos subsequentes.
3. É indiscutível no caso em comento a supremacia do interesse público em manter a integridade das finanças públicas frente à possível ilegalidade na distribuição de verbas, em respeito ao princípio da moralidade, insculpido no artigo 37 da Carta Magna.
4. Existem fortes indícios de inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados, atraindo relevância e plausibilidade às alegações ministeriais, e há consideráveis razões para temer que a respectiva aplicação da norma produza consequências graves e irreversíveis.
5. Cristalina a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora inverso
6. Medida cautelar deferida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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