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Jurisprudência


TJAM 4002044-43.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO CASO INEXISTA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, NA FORMA DO ARTIGO 218, §3º DO CPC. TERMO DE INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL: DATA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 231, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA. TERMO FINAL DIVERSO DO INDICADO PELO MAGISTRADO. MULTA QUE INCIDIRÁ DESDE O DIA EM QUE SE CONFIGURAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E PERDURARÁ ENQUANTO NÃO FOR CUMPRIDA A DECISÃO QUE A TIVER COMINADO, NA FORMA DO ARTIGO 537 §4º DO CPC. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O QUE DEVE OBEDECER O DISPOSTO NO ARTIGO 537 §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão na qual o magistrado não indicou o prazo para o cumprimento da determinação, o que foi feito, contudo, no mandado emitido pela Vara, com fundamento no artigo 218, §3º, do Código de Processo Civil; 2. Prazo para cumprimento da decisão que passou a fluir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme dispõe o artigo 231 II do CPC; 3. Parte agravante que descumpriu a determinação emanada do Juízo. Multa que incidirá desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e perdurará enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, na forma do artigo 537 §4º do CPC; 4. Possibilidade de execução provisória, desde que observado o artigo 537 §3º do CPC; 5. Recurso conhecido e parcialmente provimento.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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