TJAM 4002044-48.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – DENÚNCIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA DO NORTE – RECUSA DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL - NEGATIVA DE EXECUÇÃO A LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO – VERIFICAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – DENÚNCIA RECEBIDA.
1. O caso vertente se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, vez que o Denunciado deixou de se manifestar nos autos, ensejando a atuação da Defensoria Pública Estadual, ainda que, notoriamente, não se trate de pessoa hipossuficiente, devendo, por isso, pagar honorários advocatícios em favor do FUNDEP.
2. O princípio da insignificância não incide sobre o caso vertente, vez que o denunciado é Prefeito Municipal, de quem se exige comportamento adequado, bem como em razão da relevância dos bens jurídicos tutelados pelo dispositivo legal, quais sejam, a probidade e a moralidade administrativa.
3. No que tange ao argumento de que a conduta é atípica, por ausência do dolo, verifica-se que não deve proceder, porquanto o exame sobre a caracterização do elemento subjetivo do tipo exige a análise do conjunto fático-probatório, sobretudo, da prova que será produzida durante a instrução processual criminal, não se fazendo legítimo pressupor a inexistência do dolo, antes de concluída a referida fase do processo.
4. Denúncia recebida.
Ementa
PROCESSO PENAL – DENÚNCIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA DO NORTE – RECUSA DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL - NEGATIVA DE EXECUÇÃO A LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO – VERIFICAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – DENÚNCIA RECEBIDA.
1. O caso vertente se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, vez que o Denunciado deixou de se manifestar nos autos, ensejando a atuação da Defensoria Pública Estadual, ainda que, notoriamente, não se trate de pessoa hipossuficiente, devendo, por isso, pagar honorários advocatícios em favor do FUNDEP.
2. O princípio da insignificância não incide sobre o caso vertente, vez que o denunciado é Prefeito Municipal, de quem se exige comportamento adequado, bem como em razão da relevância dos bens jurídicos tutelados pelo dispositivo legal, quais sejam, a probidade e a moralidade administrativa.
3. No que tange ao argumento de que a conduta é atípica, por ausência do dolo, verifica-se que não deve proceder, porquanto o exame sobre a caracterização do elemento subjetivo do tipo exige a análise do conjunto fático-probatório, sobretudo, da prova que será produzida durante a instrução processual criminal, não se fazendo legítimo pressupor a inexistência do dolo, antes de concluída a referida fase do processo.
4. Denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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