TJAM 4002045-33.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA MOMENTÂNEA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A quizila cinge-se no que diz respeito à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de conceder ao autor o benefício do auxílio-doença antes do julgamento de mérito da demanda;
II - Neste talante a doutrina assevera a necessidade de demonstrar a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (consoante entendimento do ilustre Professor Daniel Neves, 2012 – nota de rodapé 01), preenchendo os pressupostos do artigo 273 do CPC;
III - In casu, frise-se, em um juízo de cognição não-exauriente, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido pela parte, razão pela qual a tutela antecipada não pode ser concedida neste momento. Ressalte-se que os documentos acostados aos autos não foram capazes de demonstrar a privação das verbas alimentares, visto que há 2 (dois) laudos médicos do Sistema Único de Saúde (fls. 35/36); Protocolo de Agendamento de Perícia no INSS (fl. 37) e Recurso Administrativo do INSS (fl. 38); outrossim, o pedido antecipado de tutela refere-se a parcelas pretéritas do benefício previdenciário, imperiosa, ainda, a produção de provas a fim de certificar a patologia acometida pelo autor no período de agosto a dezembro de 2013;
IV - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA MOMENTÂNEA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A quizila cinge-se no que diz respeito à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de conceder ao autor o benefício do auxílio-doença antes do julgamento de mérito da demanda;
II - Neste talante a doutrina assevera a necessidade de demonstrar a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (consoante entendimento do ilustre Professor Daniel Neves, 2012 – nota de rodapé 01), preenchendo os pressupostos do artigo 273 do CPC;
III - In casu, frise-se, em um juízo de cognição não-exauriente, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido pela parte, razão pela qual a tutela antecipada não pode ser concedida neste momento. Ressalte-se que os documentos acostados aos autos não foram capazes de demonstrar a privação das verbas alimentares, visto que há 2 (dois) laudos médicos do Sistema Único de Saúde (fls. 35/36); Protocolo de Agendamento de Perícia no INSS (fl. 37) e Recurso Administrativo do INSS (fl. 38); outrossim, o pedido antecipado de tutela refere-se a parcelas pretéritas do benefício previdenciário, imperiosa, ainda, a produção de provas a fim de certificar a patologia acometida pelo autor no período de agosto a dezembro de 2013;
IV - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
05/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Incapacidade Laborativa Permanente
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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