TJAM 4002049-02.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME CONTINUADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - CONCURSO MATERIAL - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - PROBABILIDADE CONCRETA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA.
- Não tendo sido submetida a matéria, para exame e decisão, por parte do Juízo de 1.º grau, não há que se falar em pedido de concessão de extensão do benefício, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- Presentes os pressupostos da prisão preventiva, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como presente a probabilidade concreta de reiteração delitiva, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
- Condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Ementa
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME CONTINUADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - CONCURSO MATERIAL - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - PROBABILIDADE CONCRETA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA.
- Não tendo sido submetida a matéria, para exame e decisão, por parte do Juízo de 1.º grau, não há que se falar em pedido de concessão de extensão do benefício, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- Presentes os pressupostos da prisão preventiva, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como presente a probabilidade concreta de reiteração delitiva, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
- Condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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