TJAM 4002049-36.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que a paciente possui, de fato, doença grave (transtornos mentais), inclusive, instaurado incidente de insanidade mental desde 21 de agosto de 2014, demonstrando os requisitos legais condicionantes da prisão domiciliar substitutiva;
III – Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que a paciente possui, de fato, doença grave (transtornos mentais), inclusive, instaurado incidente de insanidade mental desde 21 de agosto de 2014, demonstrando os requisitos legais condicionantes da prisão domiciliar substitutiva;
III – Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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