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Jurisprudência


TJAM 4002049-36.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave; II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que a paciente possui, de fato, doença grave (transtornos mentais), inclusive, instaurado incidente de insanidade mental desde 21 de agosto de 2014, demonstrando os requisitos legais condicionantes da prisão domiciliar substitutiva; III – Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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