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Jurisprudência


TJAM 4002049-65.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do juízo a quo observou o dever de fundamentação, preconizado no art. 93, IX da Constituição Federal, demonstrando que a segregação preventiva do paciente é imprescindível para garantia da ordem pública, mormente em virtude de sua índole voltada para a prática de crimes. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal; 2. Ademais, ainda que o acusado reúna condições pessoais favoráveis, como a primariedade e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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