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Jurisprudência


TJAM 4002050-50.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015, ART. 1.015. ROL TAXATIVO. - Preliminar de intempestividade recursal. No caso dos autos, a decisão objeto do recurso foi disponibilizada no DJe do dia 28.04.2017 (sexta-feira), considerada publicada em 02.05.2017 (terça-feira), com início do prazo recursal em 03.05.2017 (quarta-feira). Tendo em vista que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5.º, CPC/2015), o prazo recursal encerrou-se em 23.05.2017 (terça-feira), precisamente a data em que foi protocolizado o presente recurso. Preliminar rejeitada. - Preliminar de não conhecimento do recurso. Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil 2015 são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais. - Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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