TJAM 4002052-93.2012.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO REPASSE DE DUODÉCIMO. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A pretensão sub examine, relativa à correção da inércia do Executivo municipal de Boa Vista do Ramos no repasse do duodécimo cabível ao Legislativo, possui inexorável substrato constitucional (art. 168 da Carta Republicana e art. 160 da Constituição Estadual) ante sua eminência para independência de tal Poder, bem como, vias de consequência, para fiel efetivação prática do consagrado sistema de checks and balances.
2. É matéria sedimentada no Supremo Tribunal Federal, a adequação desta via processual para objurgar quaisquer ilegalidades na consecução deste mister federativo. Precedente: AI 322399 AgR.
3. Ratificação da liminar deferida. Concessão da Segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO REPASSE DE DUODÉCIMO. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A pretensão sub examine, relativa à correção da inércia do Executivo municipal de Boa Vista do Ramos no repasse do duodécimo cabível ao Legislativo, possui inexorável substrato constitucional (art. 168 da Carta Republicana e art. 160 da Constituição Estadual) ante sua eminência para independência de tal Poder, bem como, vias de consequência, para fiel efetivação prática do consagrado sistema de checks and balances.
2. É matéria sedimentada no Supremo Tribunal Federal, a adequação desta via processual para objurgar quaisquer ilegalidades na consecução deste mister federativo. Precedente: AI 322399 AgR.
3. Ratificação da liminar deferida. Concessão da Segurança.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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